Por Álvaro Menezes, diretor nacional da ABES e consultor em saneamento
Leia a análise do especialista sobre sobre governança e saneamento no Brasil.
Está em curso na Câmara Federal a proposta de Lei Geral das Agências Reguladoras (PL 6621/16), do Senado, que entre outras coisas, revoga alguns dispositivos da Lei nº 13.303/2016 conhecida como Lei das Estatais a qual, tinha também o objetivo de tornar procedimento legal os princípios de governança corporativa. Segundo o IBGC-Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, “As boas práticas de governança corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum.” Assim, convém refletir sobre o choque, comum a muitas delas, entre o atual modelo de gestão das Companhias Estaduais de Saneamento e os princípios de Governança Corporativa. Otimização de valor econômico de longo prazo, por exemplo, é algo pouco praticado nas Companhias.
É claro que os planos estratégicos com missão, valores, projetos e códigos de ética fazem parte do portfólio de apresentação de todas, independente de apresentarem resultados sustentáveis de longo prazo e terem seus planos estratégicos gerenciados conforme as práticas de governança. Escutando o que divulga o mercado nacional de saneamento das Companhias Estaduais, se ouvirá falar em Governança Corporativa como se isto fosse a prática, porém a realidade é outra bem diferente. Mas porque estas empresas estatais não conseguem praticar com regularidade a Governança Corporativa? Olhando para o passado pós PLANASA e para a importância da localização regional de cada uma dessas estatais – Norte e Nordeste principalmente – se poderá compreender porque a Governança Corporativa não é uma regra sem precisar fazer grandes inferências técnicas ou legais, pois a voz geral “interna corporis” é de que a ingerência política e o fisiologismo são causas do mau funcionamento das empresas. Isto não é uma verdade plena porque se há maus políticos, há maus técnicos que os apoiam ou se omitem diante de suas decisões.
De fato, a ingerência politica é um mal que se adequa a zona de conforto do corporativismo e do sindicalismo, seguindo adiante como um mal inerente a vida das estatais. Voltando a Lei 13.303, esta iria atuar também para reduzir a ingerência politica na raiz e com algum exagero, pois no § 3º do art. 17, os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ficavam impedidos de assumir cargos de direção ou conselho se seus ascendentes tivessem enquadrados no § 2º, Inciso I da lei que proíbe membros do poder executivo, políticos com mandato ou licenciados, dirigentes de partidos políticos ou de agências reguladoras de assumirem tais cargos. A revogação é um tanto mais ampla por atingir também o inciso II do § 2º, o qual impede que pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral estivesse impedido de assumir os cargos já citados antes.
Ou seja, a manutenção da possibilidade de usar o fisiologismo como regra de “governança” poderá se tornar realidade ainda este ano, causando mais males que causaria a MP844, porquanto a alteração da Lei 13.303 condena muitas empresas a se manter onde estão, sem oportunidade de melhorar, pois seu planejamento estratégico estará sob risco permanente, elevando o risco operacional que atinge a empresa a curto prazo. Seria bom que as mesmas entidades que lutaram contra a MP844 lutassem para manter a Lei 13.303 íntegra, pelo menos por um tempo.
Publicado originalmente no Portal Ambiente Online
*Artigos assinados são responsabilidade de seus autores, não refletindo, necessariamente, a opinião da ABES.
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