Foi dada publicidade, no último dia 10 de dezembro, de uma nova versão do texto aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que trata do PL 3.261/2019 que altera, entre outras, a Lei 11.445/2007 e a Lei 11.107/2005 que compõem o marco legal do saneamento básico.
O novo texto causou perplexidade às varias entidades que atuam no setor, que vem acompanhando e debatendo exaustivamente o tema porque, simplesmente, foram excluídas das consultas para a elaboração da proposta.
O substitutivo de Plenário apresentado para apreciação e aprovação não resolve os principais problemas constantes do texto tais como:
- a nova definição da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, que afeta a organização e a autonomia dos Municípios e do Distrito Federal;
- o impedimento de os entes federados exercerem o seu direito constitucional de implementar a cooperação interfederativa e a gestão associada de serviços públicos, com a vedação da celebração do Contrato de Programa;
- a obrigatoriedade de saber estabelecer a regionalização sem obedecer os instrumentos previstos nos Artigos 25, § 3o e 241 da Constituição Federal;
- o condicionamento de acesso aos recursos a implantação de ‘novo’ modelo totalmente inconstitucional. Inclusive com a obrigatoriedade de alienação dos ativos das empresas e a realização de concessões e PPPs, que são prerrogativas dos entes e que não podem ser impostas a estes.
O parágrafo único do artigo 18 alterado, apesar estender o prazo dos contratos reconhecidos e os renovados, condicionam esses contratos à comprovação da capacidade econômica e financeira da contratada com recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033. Na prática um impeditivo, sobretudo num quadro em que o financiamento, principalmente para o setor público, está congelado, além de impor atendimento de metas de difícil realização (99% de água e 90% de coleta e tratamento de esgoto). Ressalte-se ainda que as empresas privadas que já operam serviços de saneamento, não vão ter que cumprir com essas metas, que deverão ser obrigatoriamente garantidas pelo município. Ou seja, configura-se injustificado tratamento diferenciado entre operadores públicos e privado.
A proposta permite que as metas sejam aplicadas apenas para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desconsiderando os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem urbana. Esta visão contraditória parece desconhecer a realidade do País, que convive diariamente com os desastres urbanos provocados pelas inundações decorrentes das chuvas e do acúmulo e falta de destinação adequada do lixo nas cidades. Olhar apenas para os sistemas de água e esgoto é esquecer os quase três mil Municípios sem aterros sanitários, a precarização do trabalho de catadores e os milhares de brasileiros que têm suas vidas destruídas pela falta de escoamento das águas pluviais.
Diante da iminência de votação do Projeto de Lei, as entidades abaixo assinadas conclamam os parlamentares e a sociedade civil para refletir sobre a urgente necessidade de revisar os pontos contraditórios da proposta, buscando a universalização do acesso ao saneamento básico, com segurança jurídica, inclusão social e isonomia entre prestadores públicos e privados.
- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES
- Associação Brasileira de Municípios – ABM
- Associação dos Profissionais Universitários da Sabesp – APU
- Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento – Assemae
- CONTAGUAS – Confederación de Trabajadores y Trabajadoras del Agua, Saneamiento y Ambiente de las Américas
- Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros – FISENGE
- Federação Nacional dos Trabalhadores em Água, Energia e Meio Ambiente – FENATEMA
- Federação Nacional dos Urbanitários – FNU
- Frente Nacional pelo Saneamento Ambiental – FNSA
- Observatório do Saneamento Básico da Bahia – OSB-BA
- Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento – ONDAS
- Public Services International (ISP)
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